Presidente da Corte eleitoral ignora juiz natural e toma decisão a pedido de Flávio Bolsonaro
Por Caros Anreazza – Estdaão
O presidente do TSE mandou derrubar o canal de WhatsApp “Exército do Lula”, administrado por André Janones. O deputado aplica contra o bolsonarismo aquilo que o bolsonarismo sempre aplicou contra os adversários: a difusão em massa de comandos para espalhamento de informações frequentemente mentirosas.
Lula reclamou do presidente do TSE: “Estou percebendo muitas decisões tendenciosas contra nossa campanha. Não é possível que o presidente da Justiça Eleitoral não tenha um compromisso civilizado, republicano, de permitir que as eleições fluam sem interferência da Justiça.” A fala poderia ser de Jair Bolsonaro, em 2022.
O presidente do TSE mandou derrubar o canal lulista em consonância com a doutrina gilmarmendista: ignorando o juiz natural e atropelando determinação do relator. Flávio Bolsonaro, insatisfeito com as providências ordenadas pelo ministro Cueva, decidiu escolher o juiz. Escolheu Nunes Marques, que então abriria a constituição – o Direito Eleitoral Xandônico – que a jurisprudência do TSE, chancelada pelo STF, escrevera.
Flávio elogiou a decisão e pediu mais: “Espero que a Justiça Eleitoral continue. Seja mais ágil, inclusive. Porque os caras criaram um canal de divulgação de mentiras em massa. É um absurdo.” A fala poderia ser de Lula, em 2022.
O ato censor – sim, censura, também prévia – de Nunes Marques presta todas as homenagens à obra de Alexandre de Moraes. É uma ode a Xandão. O legado da Presidência que, em defesa da democracia, outorgou-se o poder de resolver casos omissos. Casos omissos, para solução individual do togado, serão aqueles que o xandão da vez quiser.
A resolução xandônica 23.714/2022/TSE contempla – banaliza – a suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais. Ao validá-la, o Supremo assentou que a censura prévia não seria censura prévia “em caso de produção sistemática de desinformação sobre o processo eleitoral.” Censura prévia, baixada sob conceitos vagos.
Também a Segunda Turma fora expressa a respeito das garantias para a atividade do arbítrio à baciada: “determinação de indisponibilidade de perfis mantidos em plataforma social em caso de grave ofensa ao processo eleitoral” não caracterizaria censura prévia.
É por onde avançam André Mendonça e Nunes Marques, autorizados pelo plenário do STF, consagrador do mantra xandônico segundo o qual a liberdade de expressão seria balizada pelo binômio liberdade e responsabilidade, e que o seu exercício “não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas”.
O ministro Cueva, desta vez, mais uma vez, removeu a censura de arrastamento. A tendência – tendência do STF – é à censura, desconsiderada a repressão individual a conteúdos ilícitos. A balança do Supremo – distorcidos os pesos da Constituição – pende à restrição integral ao funcionamento de meios de comunicação. É a regra.
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